DECRETO Nº 66002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969. Altera o Enquadramento de Servidores do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado, e da Outras Providencias.

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decreto nº 66.002, de 20 de dezembro de 1969.

Altera o enquadramento de servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento de servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores, do Estado, amparados pelas Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e aprovado pelo Decreto nº 62.038, de 3 de janeiro de 1968.

Parágrafo único. A presente alteração abrange servidores da Administração Central e Órgãos Locais e do Conselho Fiscal do citado Instituto.

Art. 2º Fica aprovada a reclassificação dos cargos de nível superior, na forma do artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, de que trata o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com os anexos.

Art. 3º Os cargos de Ascensorista, GL-304.5 são reclassificados em decorrência do disposto na Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962, de acôrdo com os anexos.

Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 5º O enquadramento ora alterado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 6º Dos anexos ao Decreto número 62.038, de 3 de janeiro de 1968, fica excluída a série de classes de Escriturário, mantida a situação das demais classes, e série de classes que não figuram dos anexos a êste decreto e que constaram do citado decreto.

Art. 7º O órgão de pessoal competente expedirá títulos aos servidores abrangidos por êste decreto, ou apostilará os já existentes.

Art. 8º as vantagens financeiras dos enquadramentos e reclassificações de que trata êste Decreto vigoram:

a) a partir de 6 de outubro de 1961, as decorrentes do artigo 1º;

b) a partir de 1º de junho de 1964 e 28 de fevereiro de 1967 as decorrentes do artigo 2º; e

c) a partir de 3 de setembro de 1962, as decorrentes do artigo 3º.

Art. 9º...

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