DECRETO Nº 56664, DE 06 DE AGOSTO DE 1965. Outorga a Espirito Santo Centrais Eletricas S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 56.664, de 6 de agôsto de 1965.

Outorga a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A concessão para distribuir energia elétrica nos Distritos de Irirituba e Jabaquara, Município de Anchieta, Estado do Espirito Santo, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I ? Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, execultando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer a que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6)...

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