DECRETO Nº 28545, DE 24 DE AGOSTO DE 1950. Estabelece a Classificação de Contas para Empresas de Energia Eletrica.

decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950.

Estabelece a ?Classificação de Contas para Emprêsas de Energia Elétrica?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem, o art. 182 do Código de Águas, com a redação revista pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o art. 8º do Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941,

decreta:

Art. 1º

Fica estabelecida a ?Classificação de Contas para Emprêsas de Energia Elétrica?, que constitui o anexo único do presente Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto consideram-se emprêsas de energia elétrica as que exploram serviços públicos de energia elétrica ou, por qualquer forma, fazem fornecimento de energia a terceiros, bem como os que embora, não prestando, diretamente tais serviços ou fornecimentos, exploram a produção ou a distribuição de eletricidade.

Art. 2º

As emprêsas de energia elétrica deverão escriturar as suas contas, de acôrdo com a classificação estabelecida no artigo precedente, a partir de 1 de janeiro de 1951.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

A. de Novaes Filho

Guilherme da Silveira

instruções para uso da ?Classificação de contas para emprêsas de energia elétrica?

INSTRUÇÕES GERAIS

1. A presente classificação de contas aplica-se à contabilidade das emprêsas constituídas por pessoas naturais ou jurídicas:

  1. que exploram a energia hidro ou termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou comércio de energia;

  2. que exploram, no comércio ou em serviços públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras emprêsas. Compreendem-se entre as emprêsas mencionadas nestas instruções as de propriedade do poder público e as paraestatais.

    2. Para o fim de aplicação da classificação de contas, estas se dividem em quatro tipos, conforme o valor escriturado na conta de bens e instalações empregados direta ou indiretamente nos serviços elétricos.

    Tipo I - Emprêsas com mais de Cr$100.000.000,00;

    Tipo II - Emprêsas compreendidas entre Cr$10.000.000,00 e Cr$100.000.000,00;

    Tipo III - Emprêsas compreendidas entre Cr$1.000.000,00 e Cr$10.000.000,00;

    Tipo IV - Emprêsas compreendidas entre Cr$500.000,00 e Cr$1.000.000,00.

    As emprêsas cujos bens e instalações são de importância inferior a Cr$500.000,00 deverão organizar a sua contabilidade, tendo por base a classificação do tipo IV e sendo-lhes facultado, ainda, simplificá-la na medida de suas conveniências, e com autorização da Fiscalização.

    Quando a emprêsa faça parte direta ou indiretamente de uma emprêsa de contrôle, a ela será aplicado o tipo de contabilidade referente à importância do conjunto de emprêsas sob o mesmo contrôle.

    É facultado a qualquer emprêsa adotar tipo de classificação de contas superior ao prescrito.

    3. Entende-se por contrôle o poder de dirigir ou exerce influência sôbre a direção, administração e orientação de uma emprêsa, direta ou indiretamente, quer seja exercido através de uma ou mais emprêsas intermediárias, isoladas ou em conjunto, quer resultante de participação nos votos, de diretores comuns, acôrdos ou quaisquer outros meios.

    4. As emprêsas devem manter regularmente escriturados seus livros de contabilidade e organizar os seus registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a tomada da contas.

    Além dos estritamente exigidos por Lei, devem ser mantidos todos os elementos que possam ser necessários para a demonstração histórica das transações ou de fatos que lhe digam respeito, sendo vedado sua destruição sem a autorização da Fiscalização.

    5. Respeitada a classificação prescrita, poderão as contas ser subdivididas pelas emprêsas, atendendo às suas conveniências.

    Além das prescritas, poderão ser usadas outras contas temporárias, experimentais ou de rateio, desde que não afetem a integridade da classificação estabelecida.

    6. Todos os débitos às contas prescritas de Bens e Instalações, de Resultado, Receita de Exploração e Despesa de Exportação devem ser justos e razoáveis, e quaisquer dispêndios não aprovados pela Fiscalização, serão glosados e levados à conta 81.2 - ?Outras deduções à renda?.

    7. Os números prefixos das contas são considerados partes integrantes dos títulos.

    As emprêsas usarão números adicionais designativos das unidades distintas de seus bens e instalações.

    8. Quando possível, deverão ser mantidos discriminadamente a contabilidade, os registros e arquivos relativos ao custo, operação, conservação, depreciação e renda própria de cada unidade distinta de bens e instalações, tais como usinas, linhas de transmissão e subestações.

    A emprêsa deverá manter a documentação comprovante relativa à sua escrituração referente a cada conta de receita de exploração, de forma a demonstrar: o nome ou matrícula de cada consumidor, a quantidade de energia elétrica fornecida, a importância debitada a cada consumidor e a tarifa aplicada.

    A emprêsa deverá ainda manter os seus serviços de estatística em condições de poder informar, quando exigido pela Fiscalização, a quantidade de energia vendida em cada mês, em cada ano ou em outros períodos, e as importâncias correspondentes segundo as tarifas em vigor, calculado o consumo por estimativa, quando o fornecimento fôr a taxa fixa.

    9. O encerramento das contas é no término do ano civil, podendo entretanto ser semestral, quando determinado pela Fiscalização.

    10. As dúvidas de interpretação desta classificação de contas e instruções deverão ser submetidas à Fiscalização, para que seja mantida perfeita uniformidade da contabilidade das emprêsas.

    11. Serão registradas mensalmente as alterações dos montantes dos bens e instalações depreciáveis e as das cotas correspondentes de depreciação. (Contas 90.11 e 11.0).

    As cotas de depreciação dos bens e instalações arrendados a terceiros (conta 24) serão debitadas à conta 70.90 - ?Aluguéis e Arrendamento de Bens e Instalações Elétricas?.

    A depreciação do equipamento de transporte será debitada à conta 50.22 - ?Débitos em Suspenso - Rateio - Transporte? e a depreciação de ferramentas e equipamento de construção será debitada às obras e serviços onde aplicados.

    Esta última bem como a depreciação de estruturas e equipamentos poderá igualmente ser debatida em conta adequada de rateio.

    12. Os serviços e despesas de pessoal empregado em mais de uma atividade devem ser debitados às contas respectivas exatamente de acôrdo com as horas de serviço correspondente a cada qual delas e, quando impraticável êsse processo, segundo um cálculo baseado em período razoável.

    13. Se a emprêsa, além da exploração dos serviços de energia elétrica, opera em outras atividades, deverá manter contabilidade própria para cada departamento dessas atividades, conforme prescrições regulamentares, quando existam, e sempre de maneira a representar corretamente os resultados da operação de cada um dêles. As contas de bens e instalações e semelhantes que se apliquem à emprêsa como um todo, não serão divididas em departamentos.

    CONTAS DE BENS E INSTALAÇÕES

    14. As contas de bens e instalações relativas aos serviços de energia elétrica cedidos são as seguintesÇ

    20. Bens e Instalações em Serviço

    21. Outros Bens e Instalações

    22. Instalações Elétricas Compradas

    23. Instalações Elétricas Vendidas

    24. Bens e Instalações - Arrendados a Outros

    25. Bens e Instalações para Uso Futuro

    26. Bens e Instalações em Processo de Recalcificarão.

    As contas 20 a 23 são relativas aos bens e instalações em operação pela emprêsa. A conta 21 diz respeito àqueles que não puderem ser enquadrados nas subeclassificações da conta 20; as contas 22 e 23 são transitórias, enquanto se processa a distribuição dos bens e instalações comprados ou vendidos, pelas contas 20, 21, 24, 25 ou ainda à conta 52.0 - Obras em andamento.

    As contas 24 e 25 dizem respeito aos bens e instalações operados por terceiros ou reservados para uso futuro.

    A conta 26 é transitória, enquanto se processa a adaptação da contabilidade das emprêsas de acôrdo com o Regulamento.

    As diferenças entre o custo histórico dos bens e instalações e o seu custo de aquisição ou o custo escriturário, constituem as contas de ajuste 50.10 ou 50.11, enquadradas entre as contas do ativo pendente.

    As obras em andamento constituem a conta 52.0, enquanto não distribuídas ás contas respectivas de bens e instalações em serviço.

    15. A adaptação das contas de bens e instalações da emprêsa à presente classificação de contas far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento.

    16. O custo dos bens e instalações, desde a sua origem, é o custo de sua construção, como tal incluindo não sómente materiais, equipamentos, fornecimentos, mão-de-obra, serviços e outros elementos consumidos ou aplicados na construção e montagem, mas também o custo dos estudos preliminares, projetos, levantamentos, serviços de engenharia, administração e despesas gerais, que contribuem direta e imediatamente para as instalações.

    São as seguintes as parcelas componentes do custo de construção:

  3. Obras sob contrato;

  4. Mão-de-obra, incluindo folhas de pagamento e outras despesas com pessoal empregado diretamente na construção;

  5. Materiais, equipamentos e fornecimentos;

  6. Transporte;

  7. Serviços de maquinaria especializada de construção;

  8. Serviços de oficinas;

  9. Saneamento e segurança de serviço;

  10. Perdas e danos;

  11. Patentes e servidões temporárias;

  12. Aluguéis;

  13. Engenharia e inspeção;

  14. Cota-parte da administração geral;

  15. Serviços de engenharia contratados;

  16. Seguros;

  17. Despesas legais;

  18. Impostos;

  19. Juros durante a construção;

  20. Receita e despesa por utilização de elementos de construção.

    17. Os custos indiretos da construção, tais como engenharia e inspeção, salário e despesas do escritório central, despesas legais, seguros, perdas e...

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