DECRETO Nº 63845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968. Fixa, para o Ano de 1969, Valores das Gratificações de Tempo de Serviço, de Função Militar das Categorias 'b' e 'c', de Localidade Especial e das Indenizações de Representação Estabelecidas No Codigo de Vencimentos Dos Militares, de Conformidade Com as Alterações Prescritas Na Lei 4.863, de 29 de Novembro De...

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Decreto nº 63.845, de 18 de dezembro de 1968.

Fixa, para o ano de 1969, valores das gratificações de Tempo de Serviço, de função Militar da Categorias "B" e "C", de localidade Especial e das indenizações de representações estabelecidas no Código de Vencimentos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º De acôrdo com o art. 3º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, são fixados, para o ano de 1969, na forma abaixo, os valôres correspondentes às gratificações de Tempo de Serviço de Função Militar da Categoria "C" e de Localidade Especial, prevista na Lei nº 4.328 de 30 de abril de 1964:

a) gratificação de Tempo de Serviço:

- 5% (cinco por cento) do soldo do pôsto ou da graduação por quinquênio de efetivo serviço até 7 (sete) quinquênios;

b) gratificação de função Militar da Categoria "C":

- 40 % (quarenta por cento) do soldo do pôsto ou da graduação

c) gratificação de Localidade Especial:

- 30 % (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação para localidades especificadas na categoria "A" e

- 15 % (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação para localidades classificadas na categoria "B".

Art. 2º De acôrdo com o art. 3º e seu parágrafo único da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968, no decorrer do ano de 1969, aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de função militar da Categoria "B", com os valôres a seguir fixados.

I - 10 % (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, quando:

a) servindo em corpo de tropa e bases;

b) embarcado em navio de Armada ou guarnecendo navio mercante;

c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;

d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;

e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou de ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; e

f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico.

II - quando aprovados nos cursos:

a) de especialização ou equivalentes - 10% (dez por cento) do...

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