DECRETO Nº 59805, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. Outorga a Companhia Estadual de Energia Eletrica do Estado do Rio Grande do Sul Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 59.805, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária devera satisfazer as seguintes exigências.

I ? Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) dias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes do...

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