DECRETO Nº 73177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973. Regulamenta a Lei 5.534, de 14 de Novembro de 1968, Modificada pela Lei 5.878 de 11 de Maio de 1973, que Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Prestação de Informações Necessarias Ao Plano Nacional de Estatisticas Basicas e Ao Plano Geral de Informações Estatisticas e Geograficas.
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DECRETO Nº 73.177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,
Decreta:
Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que esteja sob a jurisdição da lei brasileira, é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 6º.
§ 1º As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para os fins previstos na lei, e não poderão ser objeto de certidão nem constituirão prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuados apenas os processos que resultarem de infração a dispositivos deste regulamento.
§ 2º Enquanto não for aprovado, na forma prevista no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, o disposto no presente Decreto se aplicará à prestação das informações destinadas ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 28).
Art. 2º O IBGE obterá informações mediante:
a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;
b) instrumentos próprios para coleta;
c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;
d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.
Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.
Art. 3º Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.
Parágrafo único. No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir...
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