DECRETO Nº 72897, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973. Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos-ect.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 72.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Hervé Berlandez Pedrosa
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Da Denominação, Duração e Sede
Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
Art. 2º A Empresa terá sede e foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.
Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
Da Finalidade
Art. 4º A ECT tem por finalidade:
I - Manter o serviço postal executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;
II - Executar os serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
III - Exercer as atividades complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.
Do Capital
Art. 5º O Capital inicial da Empresa é de Cr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único. Esse capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.
Dos Recursos
Art. 6º Para alcançar sua finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
I - Prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;
II - Dotações consignadas no orçamento geral da União;
III - Créditos abertos em seu favor;
IV - Produto de operações financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;
V - Outros recursos que vierem a ser instituídos.
Da Organização Administrativa
Art. 7º A ECT funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Administração Central:
a) Direção
1 - Presidente;
2 - Conselho de Administração;
3 - Diretoria.
b) Administração Setorial composta de Departamentos.
II - Administração Regional constituída por Diretorias Regionais.
Art. 8º O Plano Básico de Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.
Art. 10. O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:
I - Presidente da ECT;
II - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.
Art. 11. O Presidente da ECT será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO