DECRETO Nº 72897, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973. Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos-ect.

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DECRETO Nº 72.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Hervé Berlandez Pedrosa

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração e Sede

Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

Art. 2º A Empresa terá sede e foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.

Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 4º A ECT tem por finalidade:

I - Manter o serviço postal executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;

II - Executar os serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;

III - Exercer as atividades complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 5º O Capital inicial da Empresa é de Cr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.

Parágrafo único. Esse capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 6º Para alcançar sua finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:

I - Prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;

II - Dotações consignadas no orçamento geral da União;

III - Créditos abertos em seu favor;

IV - Produto de operações financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;

V - Outros recursos que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO V

Da Organização Administrativa

Art. 7º A ECT funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Administração Central:

a) Direção

1 - Presidente;

2 - Conselho de Administração;

3 - Diretoria.

b) Administração Setorial composta de Departamentos.

II - Administração Regional constituída por Diretorias Regionais.

Art. 8º O Plano Básico de Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Administração

Art. 9º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.

Art. 10. O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:

I - Presidente da ECT;

II - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.

Art. 11. O Presidente da ECT será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das...

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