DECRETO Nº 92641, DE 12 DE MAIO DE 1986. Aprova o Estatuto da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico - Cnpq.
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DECRETO Nº 92.641, DE 12 DE MAIO DE 1986
Aprova o Estatuto da fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975.
Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia para os fins de supervisão ministerial com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional e exercer outras funções no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.
Da Competência
Art. 4º Compete ao CNPq auxiliar o Ministro da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados em todas as áreas do conhecimento;
II - realizar, direta ou indiretamente, pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
IV - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - promover a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas nacionais;
VI - propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na área de Ciência e Tecnologia, com entidades estrangeiras ou internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor.
Do Patrimônio
Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis, instalações e direitos, transferidos na forma do artigo 4º, item I, da Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações;
VI - incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VII - bens, direitos e recursos de outras origens.
§ 1º Não integram o patrimônio do CNPq os bens e direitos referidos no art. 9º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.
§ 2º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atendimento dos objetivos da Fundação.
§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da fundação.
Da Organização
Art. 6º São órgãos do CNPq:
I - Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva;
III - Unidades de Pesquisa;
IV - Unidades Técnicas e Administrativas.
Do Conselho Deliberativo e sua Competência
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar...
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