DECRETO Nº 92641, DE 12 DE MAIO DE 1986. Aprova o Estatuto da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico - Cnpq.

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DECRETO Nº 92.641, DE 12 DE MAIO DE 1986

Aprova o Estatuto da fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975.

Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia para os fins de supervisão ministerial com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional e exercer outras funções no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 4º Compete ao CNPq auxiliar o Ministro da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados em todas as áreas do conhecimento;

II - realizar, direta ou indiretamente, pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

IV - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - promover a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas nacionais;

VI - propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na área de Ciência e Tecnologia, com entidades estrangeiras ou internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis, instalações e direitos, transferidos na forma do artigo 4º, item I, da Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - incorporação de resultados dos exercícios financeiros;

VII - bens, direitos e recursos de outras origens.

§ 1º Não integram o patrimônio do CNPq os bens e direitos referidos no art. 9º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.

§ 2º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atendimento dos objetivos da Fundação.

§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da fundação.

CAPÍTULO IV
Seção I

Da Organização

Art. 6º São órgãos do CNPq:

I - Conselho Deliberativo - CD;

II - Diretoria Executiva;

III - Unidades de Pesquisa;

IV - Unidades Técnicas e Administrativas.

Seção II

Do Conselho Deliberativo e sua Competência

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e respectiva execução orçamentária;

VIII - apreciar...

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