DECRETO Nº 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991. Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

1

DECRETO N° 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no Decreto n° 202, de 26 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revoga-se o Decreto n° 99.944, de 26 de dezembro de 1990.

Brasília, 19 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Denominação e da Natureza Jurídica

Art. 1°

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos - CONAB, Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2°

A CONAB reger-se-á pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, pelo Decreto n° 202, de 26 de agosto de 1991, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Sede, do Foro e da Duração

Art. 3°

A CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

Art. 4°

O prazo de duração da CONAB é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

Do Objeto Social

Art. 5°

A CONAB tem por finalidade executar a política agrícola no segmento do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.

Art. 6°

A CONAB tem por objetivos básicos:

I - garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

II - suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

III - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

IV - formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

V - participar da formulação da política agrícola;

VI - fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

§ 1° Na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei Agrícola.

§ 2° A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito constitucional de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 7º

Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I - comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como elemento regulador do mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II - atuar, supletivamente, como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;

III - participar dos Programas Sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;

IV - servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;

V - apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender as necessidades de abastecimento alimentar da população;

VI - localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentícios básicos;

VII - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou privado;

VIII - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

IX - emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito, ?warrant? e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação específica;

X - aceitar, emitir e endossar títulos;

XI - receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;

XII - aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.

Art. 8°

A CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de intervenção no mercado, na forma da legislação específica e em especial os Decretos-Leis n°s 79, de 1966, e 2.300, de 21 de novembro de 1986, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991, o art. 3° da Lei n° 8.174, de 1991 e o art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.

CAPÍTULO IV Artigo 9

Do Capital Social e das Ações

Art. 9°

O capital social da CONAB é de Cr$ 1.859.907.585,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros), dividido em 1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal.

§ 1° O capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante ato do Poder Executivo, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim e, por deliberação do Conselho de Administração, para correção da expressão monetária do seu valor, por meio da incorporação da reserva correspondente.

§ 2° A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.

CAPÍTULO V Artigos 10 e 11

Dos Recursos Financeiros

Art. 10 Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da CONAB:

I - os consignados no Orçamento da União;

II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;

III - os recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa;

IV - os recursos próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

V - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 11 Constituem recursos financeiros destinados à administração da CONAB:

I - remuneração pela prestação de serviços à União Federal e a órgãos e entidades públicas e privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização compatíveis com a finalidade e os objetivos da companhia;

III - dotações consignadas no Orçamento da União;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT