DECRETO Nº 2291, DE 04 DE AGOSTO DE 1997. Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - Embrapa.
DECRETO Nº 2.291, DE 4 DE AGOSTO DE 1997
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA que integra o presente Decreto sob a forma de Anexo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os Decretos nºs 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, 88.586, de 2 de agosto de 1983, 90.226, de 25 de setembro de 1984, e o Decreto de 10 de setembro de 1996, que autorizou o aumento do capital social e alterou o Estatuto da EMBRAPA.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ESTATUTO
DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826773, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida pela referida Lei nº 5.851/72, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por este Estatuto e demais normas de direito aplicáveis, notadamente a legislação que regula as políticas agrícola e de ciência e tecnologia.
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do Conselho de Administração.
O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
São objetivos da EMBRAPA:
I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;
II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a eles vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;
Ill - estimular e promover a descentralização operativa, referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e municipal, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais exercerá ação de cooperação técnico-científica;
IV - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas com a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às ciências florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades próprias, a assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:
I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária;
III - manter estreita articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais, estaduais ou municipais;
V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;
VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º da Lei nº 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;
V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.
Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, as entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.
No planejamento de suas atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes básicas:
I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;
III - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;
IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;
VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de...
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