DECRETO Nº 2291, DE 04 DE AGOSTO DE 1997. Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - Embrapa.

DECRETO Nº 2.291, DE 4 DE AGOSTO DE 1997

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA que integra o presente Decreto sob a forma de Anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, 88.586, de 2 de agosto de 1983, 90.226, de 25 de setembro de 1984, e o Decreto de 10 de setembro de 1996, que autorizou o aumento do capital social e alterou o Estatuto da EMBRAPA.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

ESTATUTO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826773, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida pela referida Lei nº 5.851/72, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por este Estatuto e demais normas de direito aplicáveis, notadamente a legislação que regula as políticas agrícola e de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 2º

A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do Conselho de Administração.

Art. 3º

O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 8

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º

São objetivos da EMBRAPA:

I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;

II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a eles vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;

Ill - estimular e promover a descentralização operativa, referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e municipal, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais exercerá ação de cooperação técnico-científica;

IV - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas com a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às ciências florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades próprias, a assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 5º

Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:

I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária;

III - manter estreita articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais, estaduais ou municipais;

V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;

VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;

VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 6º

A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º da Lei nº 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;

V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.

Art. 7º

Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, as entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.

Art. 8º

No planejamento de suas atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes básicas:

I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;

II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;

III - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;

IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;

V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;

VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;

VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de...

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