DECRETO Nº 96704, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988. Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Economico e Social - Ipea e da Outras Providencias.
DECRETO N° 96.704, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos n° 61.054, de 24 de julho de 1967, n° 61.987, de 28 de dezembro de 1967, n° 64.016, de 22 de janeiro de 1969, n° 77.294, de 15 de março de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por este Estatuto.
São finalidades do IPEA:
I - auxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de planejamento;
II - auxiliar a SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação entre a programação e os orçamentos anuais e plurienais;
III - realizar e promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;
IV - promover atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada.
O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos econômicos e sociais.
O IPEA poderá firmar contratos, convênios e acordos ou ajustes, a título oneroso ou não, como órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Onde convier e observadas sua finalidades, o IPEA poderá manter centros de estudo, ensino ou pesquisa, próprios ou em cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras.
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES
Disposições Preliminares
A estrutura organizacional básica do IPEA compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração
II - Presidência.
Subordinam-se, técnica e administrativamente, à Presidência as seguintes unidades:
I - Instituto Planejamento - IPLAN;
II - Instituo de Pesquisas - INPES;
III - Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico - CENDEC:
IV - Diretor de Administração e Finanças - DAF;
V - Conselho Técnico - CT.
DO CONSELHO DE AMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é o órgão de Administração superior do IPEA.
O Conselho de Administração será composto por sete membros:
I - o Ministro-Chefe da SEPLAN, que o presidirá;
II - o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos;
III - um membro do Conselho Técnico;
IV - um representante dos servidores, dentre aqueles em efetivo exercício no IPEA ou na SEPLAN;
V - três conselheiros, escolhidos pelo Ministro-Chefe da SEPLAN entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e social.
§ 1º Terão mandato de dois anos:
-
o membro do Conselho Técnico (item III), enquanto nele tiver exercício;
-
o representante dos servidores (item IV), enquanto estiver em exercício efetivo;
-
os Conselheiros escolhidos entre pessoas de notório saber (item V).
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
I - aprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;
II - aprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
III...
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