DECRETO Nº 64676, DE 10 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Estatuto Provisorio da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (e.c.t).
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DECRETO Nº 64.676, DE 10 DE JUNHO DE 1969.
Aprova o Estatuto Provisório da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos (E.C.T.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
CONSIDERANDO que a expedição de um Estatuto definitivo para a Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá ser precedida pela conclusão dos trabalhos da Comissão a que se refere o artigo 6º § 2º do referido Decreto-lei nº 509 de 1969 e pela elaboração de um plano básico de organização da Emprêsa; e
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o imediato funcionamento da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro dos novos padrões que lhe foram atribuídos, a fim de que não haja solução de continuidade nos serviços, antes, a cargo do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Provisório da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
ESTATUTO PROVISÓRIO DA EMPRÊSA BRASILIEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS
Da Denominação, Duração e Sede
Art. 1º A Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - é uma emprêsa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, constituída nos têrmos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, e reger-se-á pela legislação federal aplicável e por êste Estatuto Provisório.
Art. 2º A Emprêsa terá sede e fôro na Capital Federal e poderá criar dependências em todo o território nacional.
Parágrafo único. Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e fôro no Estado da Guanabara.
Art. 3º O prazo de duração da Emprêsa é indeterminado.
Art. 4º A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente ao fôro, prazos e custas processuais.
Do Capital
Art. 5º O Capital da Emprêsa será, inicialmente, de NCr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros novos), valor histórico representativo do seu patrimônio, constituído dos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à União e que se encontravam a serviço ou à disposição do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, quando da expedição do Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único. O valor de que trata êste artigo é fixado em caráter provisório, dependendo da confirmação da Comissão encarregada do inventário e levantamento dos bens e direitos pertencentes à União que se encontravam a serviço ou à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 6º O Capital inicial da ECT, constituído integralmente pela União, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feitos pela União.
Do Objeto
Art. 7º A ECT tem por objeto:
I) executar e controlar, e regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II) exercer, como sucessora do DCT, as atividades dos serviços de telecomunicações ainda não transferidos para a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do...
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