DECRETO Nº 2122, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (cmb).
DECRETO Nº 2.122, DE 13 DE JANEIRO DE 1997
Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,
DECRETA:
Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB).
O regimento interno da Casa da Moeda do Brasil será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nºs 85.441, de 2 de dezembro de 1980, 96.355, de 18 de julho de 1988, e Decretos de 14 de dezembro de 1992 e 25 de junho de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1992 e 26 de junho de 1996, respectivamente, que dispõem sobre aumento de capital da Casa da Moeda do Brasil.
Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA CASA DA MOEDA DO BRASIL
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
A Casa da Moeda do Brasil (CMB) é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
A CMB é regida pela Lei n° 5.895, de 19 de junho de 1973, por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
DA SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
A CMB tem sede e foro na capital da República.
Parágrafo único. A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País e representações no exterior.
O prazo de duração da empresa é indeterminado.
DO OBJETO
A CMB tem por objeto, em caráter de exclusividade, a fabricação do papel-moeda e da moeda metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da dívida pública federal.
§ 1° A CMB articular-se-á com os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere este artigo, para os estudos e a definição das respectivas características técnicas e artísticas e para o atendimento quantitativo e qualitativo das encomendas formuladas.
§ 2° A CMB poderá produzir no Brasil e comercializar no Brasil e no exterior outros materiais e serviços compatíveis com suas atividades, visando à plena utilização dos recursos de seu parque fabril e desde que sem prejuízo do atendimento das encomendas dos produtos cuja fabricação constitui a finalidade básica da empresa.
DO CAPITAL
O capital da CMB é de R$117.581.592,31 (cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), pertencente integralmente à União.
Os aumentos de capital resultarão de:
I - resultados líquidos apurados em balanços anuais;
II - outros valores incorporáveis.
DOS RECURSOS
Constituem recursos da empresa:
I - as receitas operacionais;
II - os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os recursos de operações de crédito;
IV - as receitas patrimoniais;
V - as doações de qualquer espécie;
VI - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União;
VII - outras receitas.
DA ADMINISTRAÇÃO
Dos Órgãos da Administração
A administração da CMB será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de Administração exercerá a administração superior da empresa.
§ 2° A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da CMB, cuja atuação observará as diretrizes e as normas aprovadas pelo Conselho de Administração.
Do Conselho de Administração
I - um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, que o presidirá;
II - o Presidente da CMB, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
III - um membro indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1° Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo serão demissíveis ad nutum e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3° Ocorrendo vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração designará, dentre os Diretores da empresa, um ocupante interino que exercerá as funções até que o novo Conselheiro seja designado.
§ 4° Não poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração da CMB pessoas que:
-
sejam impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
-
hajam causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;
-
participarem de sociedades em mora com a empresa;
-
tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;
-
tenham o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração poderá praticar, em casos de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração.
I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;
II - aprovar o Regimento Interno da empresa e as atribuições dos órgãos componentes da estrutura básica da CMB;
III - manifestar-se sobre o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;
IV - autorizar a alienação dos bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB;
V - supervisionar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, podendo, para esse efeito, solicitar informações relativas a contratos celebrados ou em vias de celebração e a quaisquer outros atos;
VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;
VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano-Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI), apreciá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar a política de recursos humanos, os planos de cargos e salários, o regulamento e o quadro de pessoal da empresa, em conformidade com as disposições legais pertinentes;
IX - conceder...
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