DECRETO Nº 2122, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (cmb).

DECRETO Nº 2.122, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB).

Art. 2º

O regimento interno da Casa da Moeda do Brasil será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 85.441, de 2 de dezembro de 1980, 96.355, de 18 de julho de 1988, e Decretos de 14 de dezembro de 1992 e 25 de junho de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1992 e 26 de junho de 1996, respectivamente, que dispõem sobre aumento de capital da Casa da Moeda do Brasil.

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO

ESTATUTO SOCIAL DA CASA DA MOEDA DO BRASIL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1°

A Casa da Moeda do Brasil (CMB) é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2°

A CMB é regida pela Lei n° 5.895, de 19 de junho de 1973, por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 3°

A CMB tem sede e foro na capital da República.

Parágrafo único. A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País e representações no exterior.

Art. 4°

O prazo de duração da empresa é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigo 5

DO OBJETO

Art. 5°

A CMB tem por objeto, em caráter de exclusividade, a fabricação do papel-moeda e da moeda metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da dívida pública federal.

§ 1° A CMB articular-se-á com os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere este artigo, para os estudos e a definição das respectivas características técnicas e artísticas e para o atendimento quantitativo e qualitativo das encomendas formuladas.

§ 2° A CMB poderá produzir no Brasil e comercializar no Brasil e no exterior outros materiais e serviços compatíveis com suas atividades, visando à plena utilização dos recursos de seu parque fabril e desde que sem prejuízo do atendimento das encomendas dos produtos cuja fabricação constitui a finalidade básica da empresa.

CAPÍTULO IV Artigos 6 e 7

DO CAPITAL

Art. 6°

O capital da CMB é de R$117.581.592,31 (cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), pertencente integralmente à União.

Art. 7°

Os aumentos de capital resultarão de:

I - resultados líquidos apurados em balanços anuais;

II - outros valores incorporáveis.

CAPÍTULO V Artigo 8

DOS RECURSOS

Art. 8°

Constituem recursos da empresa:

I - as receitas operacionais;

II - os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - os recursos de operações de crédito;

IV - as receitas patrimoniais;

V - as doações de qualquer espécie;

VI - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União;

VII - outras receitas.

CAPÍTULO VI Artigos 9 a 22

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I Artigo 9

Dos Órgãos da Administração

Art. 9°

A administração da CMB será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

§ 1° O Conselho de Administração exercerá a administração superior da empresa.

§ 2° A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da CMB, cuja atuação observará as diretrizes e as normas aprovadas pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO II Artigos 10 a 13

Do Conselho de Administração

Art. 10 O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, que o presidirá;

II - o Presidente da CMB, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

III - um membro indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1° Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2° Os membros do Conselho de Administração de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo serão demissíveis ad nutum e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3° Ocorrendo vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração designará, dentre os Diretores da empresa, um ocupante interino que exercerá as funções até que o novo Conselheiro seja designado.

§ 4° Não poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração da CMB pessoas que:

  1. sejam impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

  2. hajam causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;

  3. participarem de sociedades em mora com a empresa;

  4. tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;

  5. tenham o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Art. 11 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Presidente da CMB ou pelos dois outros Conselheiros.
Art. 12 O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração poderá praticar, em casos de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração.

Art. 13 Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;

II - aprovar o Regimento Interno da empresa e as atribuições dos órgãos componentes da estrutura básica da CMB;

III - manifestar-se sobre o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;

IV - autorizar a alienação dos bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB;

V - supervisionar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, podendo, para esse efeito, solicitar informações relativas a contratos celebrados ou em vias de celebração e a quaisquer outros atos;

VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;

VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano-Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI), apreciá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar a política de recursos humanos, os planos de cargos e salários, o regulamento e o quadro de pessoal da empresa, em conformidade com as disposições legais pertinentes;

IX - conceder...

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