DECRETO Nº 66598, DE 20 DE MAIO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Espirito Santo.
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decreto nº 66.598, de 20 de maio de 1970.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 14 da Lei n° 3.868, de 30 de janeiro de 1961, e tendo em vista o que consta do Processo n° 751-69, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo, sediada na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Universidade Federal do Espírito Santo
Projeto do Estatuto
Título i
Da Universidade
Art. 1º A Universidade Federal do Espírito Santo, criada pela Lei número 3.868, de 30 de janeiro de 1961, a reestruturada pelo Decreto nº 63.577, de 8 de novembro de 1968, é uma Instituição Federal de Ensino Superior de natureza autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede na Cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Universidade Federal do Espírito Santo goza de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, que exercerá na forma da Lei e dêste Estatuto.
Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados nos seguintes documentos:
a) o presente Estatuto;
b) o Regimento Geral, que encerrará todos os aspectos comuns da vida universitária;
c) os Regimentos dos Centros, que complementarão o Regimento Geral nos aspectos específicos de cada Unidade.
Art. 4º A Universidade Federal do Espírito Santo tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão o desenvolvimento integral das ciências, letras, artes, filosofia, tecnologia, bem como a formação de profissionais de nível universitário.
Dos objetivos e das funções
Art. 5º A Universidade Federal do Espírito Santo terá por objetivo preservar, elaborar desenvolver e transmitir o Saber em suas várias formas de conhecimento puro e aplicado, propondo-se para tanto:
a) ministrar ensino para formação de quadros destinados às atividades técnicas e aos trabalhos desinteressados da cultura;
b) realizar pesquisa e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e técnicas nos setores abrangidos;
c) estender à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, o exercício das funções de ensino e pesquisa.
Princípios de organização
Art. 6º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:
a) unidade de patrimônio e administração;
b) estrutura orgânica, com base em departamentos reunidos em unidades coordenadas setorialmente;
c) unidade das funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d) racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;
e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em função de ulteriores aplicações, e de áreas técnico-profissionais;
f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.
Parágrafo único. Para observância dos princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:
I - As unidades em que se reunirão os departamentos serão definidas como órgãos simultaneamente de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo.
II - A pesquisa e o ensino básicos serão concentrados em unidades, que formarão um sistema comum para tôda a Universidade, as quais também se encarregarão do ensino ulterior ao básico em suas áreas de atuação.
III - O ensino profissional e a pesquisa aplicada realizar-se-ão conjuntamente em unidade próprias, tão amplas quanto o permitam as características dos respectivos campos de atividade.
IV - O ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto.
V - Além das unidades, a Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência aos estudantes.
Da Composição
Art. 7º A Universidade Federal do Espírito Santo constitui-se das seguintes Unidades:
I - Centro de Estudos Gerais;
II - Centro de Artes;
III - Centro Tecnológico;
IV - Centro Agropecuário;
V - Centro Bio-Médico;
VI - Centro de Educação Física e Desportos;
VII - Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas;
VIII - Centro Pedagógico.
Art. 8º O ensino e a pesquisa básicos serão concentrados nas Unidades mencionadas nos itens I e II do artigo 7º dêste Estatuto, formando um sistema comum para tôda a Universidade.
Parágrafo Único. As Unidades a que se refere o presente artigo encarregar-se-ão, além dos estudos básicos, do ensino ulterior correspondente.
Art. 9º Os Centros mencionados nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII concentram as disciplinas que são parte dos campos aplicados de ensino e pesquisa.
Art. 10. As Unidades referidas no artigo 7º dividir-se-ão em subunidades denominadas Departamentos, consoante prescreve o artigo 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, cujos Chefes serão membros natos do Conselho Departamental de cada Centro.
Art. 11. O Departamento, como subunidade definida na forma da Lei, será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 12. O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará docentes para objetivos comuns de ensino e pesquisa.
§ 1º Compete ao Departamento, na organização de seus programas, distribuir o trabalho de ensino e pesquisa de forma a harmonizar os seus interêsses e as preocupações científico-culturais dominantes de seu pessoal docente.
§ 2º A Chefia de Departamento será exercida por um professor em exercício, titular, eleito pela maioria dos membros do Departamento em votação secreta e uninominal, com mandato de um (1) ano, podendo ser reeleito.
§ 3º A indicação para o exercício da Chefia do Departamento, na forma prevista no parágrafo anterior, dependerá da homologação do Conselho Departamental do Centro correspondente, por maioria de seus membros.
§ 4º O exercício da Chefia do Departamento é incompatível com o regime de trabalho de doze (12) horas semanais.
§ 5º O corpo discente se fará representar nas reuniões dos Departamentos por um estudante, escolhido na forma do que dispõe o art. 117, inciso I, dentre alunos matriculados em disciplina do Departamento, com mandato de um (1) ano.
§ 6º O Chefe do Departamento poderá ser destituído do cargo por proposta fundamentada apresentada por dois terços (2/3) dos membros do Departamento, ao Conselho Departamental, o qual decidirá por maioria absoluta.
§ 7º O Chefe do Departamento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Subchefe, escolhido pelos membros do Departamento, sob as mesmas condições e com mandato idêntico ao do Chefe.
Art. 13. As atividades dos Centros serão complementadas pelos seguintes órgãos suplementares:
a) Imprensa Universitária;
b) Rádio Universitária;
c) Televisão Educativa;
d) Biblioteca Central;
e) Museu;
f) Processamento de Dados;
g) Recursos Audiovisuais.
Título II
Da Administração
Art. 14. Universidade Federal do Espírito Santo tem a sua Administração distribuída aos níveis Superior, dos Centros e dos Órgãos Suplementares.
Da Administração Superior
Art. 15. A Administração Superior será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho de Ensino e Pesquisa;
III - Conselho de Curadores;
IV - Reitoria.
Do Conselho Universitário
Art. 16. O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo e consultivo em matéria de política universitária, administração, finanças, planejamento e assuntos estudantis.
§ 1º O Conselho Universitário se comporá:
a) do Reitor, como seu Presidente;
b) do Vice-Reitor;
c) dos Diretores dos Centros;
d) de três (3) representantes da comunidade, sendo pelo menos um das classes produtoras, eleitos em escrutínios secretos, pelo próprio Conselho, de conformidade com as normas por êle baixadas;
e) de dois (2) representantes do corpo discente, indicados na forma do que dispõe o artigo 117 inciso IV;
f) do Reitor do período imediatamente anterior, desde que o mesmo tenha exercido integralmente o seu mandato.
§ 2º Os representantes mencionados nas alíneas d e e do parágrafo anterior terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.
§ 3º Terá duração de dois (2) anos o mandato dos representantes mencionados na alínea d, podendo ser reconduzidos uma só vez, e de um (1) ano o dos indicados na alínea e, não podendo ser reconduzidos.
Art. 17. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação do motivo.
Art. 18. O Conselho Universitário deliberará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 19. Compete ao Conselho Universitário:
I - Exercer a jurisdição superior da Universidade, em matéria de administração, finanças, política universitária, planejamento e assuntos...
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