DECRETO LEI Nº 1287, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973. Estende as Atividades de Mineração os Incentivos Concedidos Aos Projetos de Desenvolvimento Industrial Pelo Decreto-lei 1.137, de 7 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam estendidos em favor de projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º, os seguintes incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970:

I - Isenção do imposto de importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios, sem similar nacional;

II - Isenção do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre os bens mencionados no item anterior;

III - Crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicando-se no caso, e unicamente para esse fim, o disposto no Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;

IV - Depreciação acelerada sobre bens de produção novos fabricados no País para efeito de apuração do Imposto de Renda;

V - Apoio financeiro preferencial por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Governo e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;

VI - Concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria de mineração.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:

I - A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;

II - As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.

Art. 3º

Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.

Art. 4º

Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único. O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.

Art. 5º

As importações dos bens com a isenção dos...

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