LEI ORDINÁRIA Nº 2665, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio de 1956.

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LEI N. 2.665 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1956. discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a, Receita em setenta bilhôes, novecentos e sessenta milhôes, trezentos e quatro mil cruzeiros (Cr$ 70.960.334.000,00) e limita a Despesa em secenta e um bilhões, quinhentos e cinco milhões, duzentos e oito mil, novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 71,505.208.940,00),

Art. 2º A Receita será reaiizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento :

1 - Receita Ordinária

Cr$ Cr$

1.1 - Renda Tributária.............................................................62.798.833.000

1.2 - Renda Patrimonial............................................................2.634.611.000

1.3 - Renda Industrial .................................................................117.474.000

1.4 - Rendas Diversas ..............................................................1.199.414.00 67.750.332.000)

2 - Receita Extraordinária ........................................................................................3 210 .002.000

Total da Receita;......................................................................................................70.960.234.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreta-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que refere este, artigo contínuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

Art. 4º A Despesa será, realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 1 a 6 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$

2.01 - Câmara dos Deputados.............................................282.686.740

2.02 - Senado...

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