Lei nº 2.665 de 06/12/1955. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO DE 1956.

LEI N. 2.665 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1956. discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a, Receita em setenta bilhôes, novecentos e sessenta milhôes, trezentos e quatro mil cruzeiros (Cr$ 70.960.334.000,00) e limita a Despesa em secenta e um bilhões, quinhentos e cinco milhões, duzentos e oito mil, novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 71,505.208.940,00),

Art. 2º

A Receita será reaiizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento :

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreta-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que refere este, artigo contínuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

Art. 4º

A Despesa será, realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 1 a 6 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 5º

As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes As diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizada a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento ( 20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º

Revogam-se as...

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