LEI ORDINÁRIA Nº 2996, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio de 1957.

lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em noventa e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil cruzeiros (Cr$98.257.553.000,00) e fixa a Despesa em cento e quinze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, novecentos e dezessete mil e cem cruzeiros (Cr$115.971.917.100,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1

- Receita Ordinária

Cr$

Cr$

1.1

- Renda Tributária ...........................................

84.642.310.000

1.2

- Renda Patrimonial ........................................

2.324.638.000

1.3

- Renda Industrial ...........................................

3.647.641.000

1.4

- Rendas Diversas ..........................................

1.927.964.000

92.542.553.000

2

- Receita Extraordinária ...............................................................................

5.715.000.000

Total da Receita ..................................................................................................

98.257.553.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615 de 21 setembro de 1940, modificado pelas Leis nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2

- Poder Legislativo

Cr$

Cr$

2.01

Câmara dos Deputados ................................

338.903.770

2.02

Senado Federal ............................................

144.849.300

483.753.070

3

- Órgãos Auxiliares

3.01

- Tribunal de Contas...

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