LEI ORDINÁRIA Nº 4539, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1965.
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(*) LEI Nº 4.539, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000
Cr$1.000
1
- Receitas Correntes
- Receita Tributária ..............................................
2.938.450.011
- Receita Patrimonial ...........................................
25.850.318
- Receita Industrial ..............................................
10.669.165
- Transferências Correntes ...................................
202
- Receitas Diversas .............................................
25.000.003
2.999.969.699
2
- Receita de Capital ...........................................................................
130.301
Total .....................................................................................
3.000.100.000
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 4º A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$1.000
Cr$1.000
2
Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares
01
- Câmara dos Deputados ...........................
22.492.700
02
- Senado Federal .......................................
11.168.100
03
- Tribunal de Contas da União .....................
2.752.253
04
- Conselho Nacional de Economia ..............
760.654
37.173.707
03
Poder Judiciário
01
- Supremo Tribunal Federal ........................
1.199.841
02
- Tribunal Federal de Recursos ...................
11.773.684
03
- Justiça Militar...
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