LEI ORDINÁRIA Nº 4539, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1965.

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(*) LEI Nº 4.539, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

Cr$1.000

1

- Receitas Correntes

- Receita Tributária ..............................................

2.938.450.011

- Receita Patrimonial ...........................................

25.850.318

- Receita Industrial ..............................................

10.669.165

- Transferências Correntes ...................................

202

- Receitas Diversas .............................................

25.000.003

2.999.969.699

2

- Receita de Capital ...........................................................................

130.301

Total .....................................................................................

3.000.100.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

Cr$1.000

2

Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares

01

- Câmara dos Deputados ...........................

22.492.700

02

- Senado Federal .......................................

11.168.100

03

- Tribunal de Contas da União .....................

2.752.253

04

- Conselho Nacional de Economia ..............

760.654

37.173.707

03

Poder Judiciário

01

- Supremo Tribunal Federal ........................

1.199.841

02

- Tribunal Federal de Recursos ...................

11.773.684

03

- Justiça Militar...

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