DECRETO Nº 96910, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Prestação do Serviço de Estiva, de Vigilancia Portuaria, Conferencia e Conserto Na Carga e Descarga, Nos Portos Organizados e da Outras Providencias.
DECRETO N° 96.910, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Os serviços de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, passam a ser realizados sob a direção da Administração do Porto, como entidade estivadora.
Parágrafo único. No exercício da direção referida neste artigo, compete à Administração do Porto planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução desses serviços, bem assim adotar as providências que essa execução requeira.
A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.
São transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo art. 6°, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto n° 88.420, de 21 de junho de 1983, para propor:
-
os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua competência;
-
os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;
-
a fixação do número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.
As propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a audiência dos Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o Decreto nº 96.909, de 3 de outubro de 1988, e submetidas aos seguintes órgãos:
I - ao Conselho de Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as referentes aos portos por esta diretamente explorados e aos submetidos ao regime de...
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