DECRETO Nº 96910, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Prestação do Serviço de Estiva, de Vigilancia Portuaria, Conferencia e Conserto Na Carga e Descarga, Nos Portos Organizados e da Outras Providencias.

DECRETO N° 96.910, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os serviços de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, passam a ser realizados sob a direção da Administração do Porto, como entidade estivadora.

Parágrafo único. No exercício da direção referida neste artigo, compete à Administração do Porto planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução desses serviços, bem assim adotar as providências que essa execução requeira.

Art. 2°

A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3°

São transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo art. 6°, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto n° 88.420, de 21 de junho de 1983, para propor:

  1. os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua competência;

  2. os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;

  3. a fixação do número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.

Art. 4º

As propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a audiência dos Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o Decreto nº 96.909, de 3 de outubro de 1988, e submetidas aos seguintes órgãos:

I - ao Conselho de Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as referentes aos portos por esta diretamente explorados e aos submetidos ao regime de...

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