DECRETO Nº 76877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fnde), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre Estrutura Básica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, sob a denominação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP) e transformada em Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e foro na Capital da República, tem como finalidade, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação, captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais e culturais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, planejamento, currículos, alimentação e material escolar e bolsas de estudo.

Art. 2º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, compõe-se de:

I - Unidade Deliberativa Conselho Deliberativo

II - Unidade Executiva Secretaria Executiva

Art. 3º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado pelo Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva, que funcionará como órgão de assessoramento e de execução das decisões do referido Conselho.

Art. 4º

O Conselho Deliberativo será constituído de 11 (onze) membros, designados pelo Ministro de Estado de Educação e Cultura, cuja composição obedecerá à seguinte representação:

I - 01 (um) representante do Ministério da Fazenda;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - 01 (um) representante do Magistério;

IV - 01 (um) representante do empresariado Nacional;

V - 01 (um) representante dos estudantes;

VI - 06 (seis) representantes do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu representante.

Art. 5º

A Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Executivo

  1. Gabinete

  2. Procuradoria

  3. Auditoria

    II - Órgão Central de Planejamento

  4. Diretoria do Planejamento

    III - Órgãos Centrais de Direção Superior

  5. Diretoria de Operações

  6. Diretoria de Administração

  7. Diretoria de Finanças

  8. Diretoria de Pessoal

Art. 6º

A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário Executivo; o Gabinete e a Auditoria por Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral e as Diretorias por Diretor-Geral, sendo esses cargos e funções providos na forma da legislação pertinente.

Art. 7º

Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

  1. financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE.

  2. concessão de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares, quando nela se utilizarem recursos próprios do FNDE.

  3. financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e de 1º e 2º graus, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

  4. o orçamento próprio do...

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