DECRETO Nº 72775, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Estrutura Basica da Superintendencia do Desenvolvimento da Região Sul - Sudesul.

DECRETO Nº 72.775, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO i Artigo 1

Finalidade

Art. 1º

A Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, tem como finalidade planejar e promover a execução do desenvolvimento da Região Sul, coordenando e controlando a ação federal nessa região.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Estrutura Básica

Art. 2º

Para cumprimento de suas finalidades, conta a SUDESUL com a seguinte estrutura básica:

I - Unidade Deliberativa

Conselho Deliberativo

II - Unidade Executiva

Secretaria Executiva

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - será administrada, através da Secretaria Executiva, por um Superintendente, atendidas as resoluções do Conselho Deliberativo.

Art. 3º

A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - tem a seguinte estrutura básica:

I - Superintendente

Gabinete

Auditoria

Assessoria de Segurança e Informações

Procuradoria-Geral

II - Superintendência Adjunta de Planejamento

Coordenação de Planeamento Regional

Coordenação de Planejamento Operativo

Coordenação de Organização e Sistemas

Coordenação de Informática

III - Superintendência Adjunta de Operações

Departamento de Recursos Humanos

Departamento de Serviços Básicos

Departamento de Desenvolvimento Local

Departamento de Recursos Naturais

Departamento de Setores Produtivos

IV - Superintendência Adjunta Administrativa

V - Departamento de Pessoal

VI - Representação

Escritórios Regionais

Parágrafo único. A estrutura operativa das unidades relacionadas neste artigo será estabelecida em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 9

Competência

SEÇÃO I Artigo 4

Superintendente

Art. 4º

Compete ao Superintendente:

I - exercer a direção-geral das atividade da Secretaria Executiva;

II - fixar as diretrizes de atuação da Secretaria Executiva;

III - aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível de Secretaria Executiva, os orçamentos plurianuais de investimento e orçamento-programa da SUDESUL;

IV - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Secretaria Executiva;

V - representar a SUDESUL, em juízo ou ora dele, e nas Comissões de Coordenação Regional do Sul e de Coordenação do Ministério do Interior.

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDESUL;

VII - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais estrangeiras e internacionais;

VIII - prover cargos e funções, admitir requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;

IX - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;

X - delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 1º O Gabinete assistirá ao Superintendente em sua representação política e social; incumbir-se-á das atividades de comunicação social, encarregar-se-á do preparo de despachos de expediente pessoal do Superintendente, bem como, coordenará os Escritórios Regionais da SUDESUL.

§ 2º Caberá à Auditoria assessora o Superintendente, no exercício da supervisão e do controle do cumprimento das normas contábeis e financeiras, pelos órgãos da Secretaria Executiva.

§ 3º A...

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