DECRETO Nº 114, DE 08 DE MAIO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Fnde, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 114, DE 8 DE MAIO DE 1991
Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e nos arts. 27, § 5º, e 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
(Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.
Da Organização e Competência
Da Organização
Art. 3º O FNDE tem a seguinte organização:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Operações;
b) Diretoria Financeira.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os dirigentes dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da Educação.
Do Conselho...
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