LEI ORDINÁRIA Nº 5848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1972. Altera os Artigos 24, 36 e 37 do Decreto-lei 43 de 18 de Novembro de 1966, que Cria o Instituto Nacional do Cinema, Torna da Exclusiva Competencia da União a Censura de Filmes, Estende Aos Pagamentos do Exterior de Filmes Adquiridos a Preços Fixos o Disposto No Artigo 45 da Lei 4.131, de 03 de Setembro ...

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LEI Nº 5.848 DE 7 DEZEMBRO DE 1972

Altera os arts. 24, 36 e 37 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que "cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 (seis) meses dispositivos de legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 603, de 30 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Nenhum filme cinematográfico poderá ser exibido comercialmente se não constar da programação visada pelo Instituto Nacional do Cinema.

§ 1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do art. 11, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º do art. 14.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo Instituto Nacional do Cinema com a respectiva guia.

§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no art. 19.

§ 4º Só serão visados pelo Instituto Nacional do Cinema os programas cinematográficos dos exibidores que tenham cumprido as normas de proteção ao cinema brasileiro fixadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

Art. 2º Os arts. 36 e 37 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:

I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;

II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais;

III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;

IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema...

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