DECRETO Nº 66408, DE 03 DE ABRIL DE 1970. Dispõe Sobre a Regulamentação do Exercicio da Profissão de Atuario, de Acordo Com o Decreto Lei 806, de 04 de Setembro de 1969.
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DECRETO Nº 66.408, DE 3 DE ABRIL DE 1970.
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acôrdo com o Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o artigo 11 do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Atuário.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Júlio Barata
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO.
TÍTULO i
Da profissão de Atuário
Do Atuário
Art. 1º Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.
Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de atuário, integra o 10º Grupo, da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:
I - Dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - Dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;
IV - Dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;
V - Dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-lei número 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições:
a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;
b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;
c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para-estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;
d) terem sido professôres de Matemática Atuarial ou matérias afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.
Do campo profissional
Art. 3º A profissão de Atuário será exercida:
I - Nas entidades que se ocupem de...
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