DECRETO LEI Nº 2363, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987. Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, Cria o Instituto Juridico das Terras Rurais - Inter e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 2.363, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.
Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I a III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.
Art. 2º É criado o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, autarquia federal, com sede na Capital da República, vinculado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, com a finalidade exclusiva de exercer as atividades de competência da Procuradoria-Geral do extinto INCRA.
Art. 3º São transferidos à União as atribuições, os direitos e as obrigações do INCRA, seus bens e recursos orçamentários e financeiros, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 15, item III, deste decreto-lei.
Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, exercitar as atribuições, os direitos e deveres, assim como gerir os bens e recursos, referidos neste artigo.
Art. 4º No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no artigo 5º deste decreto-lei.
§ 1º Dentre as atividades objeto deste artigo, as quais se condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:
I - promover a justa e adequada distribuição da propriedade da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;
II - controlar a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira;
III - propiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.
§ 2º No desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas as medidas previstas no Estatuto da Terra, e legislação a este conexa, entre as quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas, a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a tributação da terra rural.
§ 3º O Mirad firmará, com órgãos e entidades federais, com os Estados...
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