DECRETO Nº 62938, DE 02 DE JULHO DE 1968. Torna Sem Efeito o Decreto 60.341, de 9 de Março de 1967, que Extinguiu Cargos do Quadro de Pessoal- Parte Suplementar - do Ministerio Dos Transportes e Colocou Seus Respectivos Ocupantes em Disponibilidade, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 62.938, DE 2 DE JULHO DE 1968.
Torna sem efeito o Decreto nº 60.341, de 9 de março de 1967, que extinguiu cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes e colocou seus respectivos ocupantes em disponibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº DASP 10.132, de 1967,
Decreta:
Fica sem efeito o Decreto nº 60.341, de 9 de março de 1967, que extinguiu cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, relativos a servidores da extinta autarquia Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F., e colocou os respectivos ocupantes em disponibilidade.
Os cargos restabelecidos, com os respectivos ocupantes, relacionados nos Anexos I e II do mencionado decreto, voltam a integrar o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, na forma do Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967, até serem redistribuídos, ou extintos, de acôrdo com o disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º ao 4º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Enquanto não fôr efetivada a redistribuição de que trata êste artigo, o pessoal ocioso das extintas autarquias marítimas subordinadas ao Ministério dos Transportes (antigo Ministério da Viação e Obras Públicas), inclusive o referido no art. 1º dêste Decreto, será considerado em exercício nos respectivos cargos, fazendo jus apenas à percepção de:
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vencimentos integrais, devidamente atualizados, na forma da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967, e normas legais subseqüentes que dispuserem sôbre a matéria;
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gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), quando cabível, devidamente reajustada aos níveis de vencimentos vigentes;
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salário-família, nos valôres vigentes, também quando cabível; e
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gratificação de função marítima, nos valôres mantidos pelo artigo 10 parágrafo único, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Serão pagos pelo Ministério dos Transportes, à conta dos recursos destinados ao custeio do seu pessoal ativo, os vencimentos e vantagens acima indicados, até o dia anterior ao da entrada em exercício, no novo órgão, do servidor redistribuído.
§ 1º Se o Ministério ou Autarquia federal, para onde ocorrer a redistribuição de pessoal ocioso referido neste...
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