DECRETO Nº 62938, DE 02 DE JULHO DE 1968. Torna Sem Efeito o Decreto 60.341, de 9 de Março de 1967, que Extinguiu Cargos do Quadro de Pessoal- Parte Suplementar - do Ministerio Dos Transportes e Colocou Seus Respectivos Ocupantes em Disponibilidade, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.938, DE 2 DE JULHO DE 1968.

Torna sem efeito o Decreto nº 60.341, de 9 de março de 1967, que extinguiu cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes e colocou seus respectivos ocupantes em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº DASP 10.132, de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica sem efeito o Decreto nº 60.341, de 9 de março de 1967, que extinguiu cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, relativos a servidores da extinta autarquia Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F., e colocou os respectivos ocupantes em disponibilidade.

Art. 2º

Os cargos restabelecidos, com os respectivos ocupantes, relacionados nos Anexos I e II do mencionado decreto, voltam a integrar o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, na forma do Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967, até serem redistribuídos, ou extintos, de acôrdo com o disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º ao 4º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Enquanto não fôr efetivada a redistribuição de que trata êste artigo, o pessoal ocioso das extintas autarquias marítimas subordinadas ao Ministério dos Transportes (antigo Ministério da Viação e Obras Públicas), inclusive o referido no art. 1º dêste Decreto, será considerado em exercício nos respectivos cargos, fazendo jus apenas à percepção de:

  1. vencimentos integrais, devidamente atualizados, na forma da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967, e normas legais subseqüentes que dispuserem sôbre a matéria;

  2. gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), quando cabível, devidamente reajustada aos níveis de vencimentos vigentes;

  3. salário-família, nos valôres vigentes, também quando cabível; e

  4. gratificação de função marítima, nos valôres mantidos pelo artigo 10 parágrafo único, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º

Serão pagos pelo Ministério dos Transportes, à conta dos recursos destinados ao custeio do seu pessoal ativo, os vencimentos e vantagens acima indicados, até o dia anterior ao da entrada em exercício, no novo órgão, do servidor redistribuído.

§ 1º Se o Ministério ou Autarquia federal, para onde ocorrer a redistribuição de pessoal ocioso referido neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT