DECRETO Nº 69164, DE 03 DE SETEMBRO DE 1971. Altera o Decreto 65.159, de 15 de Setembro de 1969, que Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Extinto Instituto Nacional do Pinho, Amparados Pelas Leis 3.967, de 5 de Outubro de 1961, e 4.069, de 11 de Junho de 1962.

DECRETO Nº 69.164, de 3 de Setembro de 1971.

Altera o Decreto nº 65.159, de 15 de setembro de 1969, que dispõe sôbre o enquadramento de servidores do extinto Instituto Nacional do Pinho, amparados pelas Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de julho de 1962 e o que consta dos processos nºs 2.644-70, 6.360-70 e 3.360-70-1-3/9, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam alteradas, na forma dos anexos, as relações numéricas e nominais integrantes do Decreto número 65.159, de 15 de setembro de 1969, que aprovou o enquadramento de servidores do extinto Instituto Nacional do Pinho, amparado pelo disposto no artigo 2º do Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de incluir servidores também beneficiados pelos aludidos dispositivos legais.

Parágrafo único. Os efeitos legais das inclusões previstas neste artigo prevalecem, a partir de 6 de outubro de 1961, para o servidor abrangido pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e, a partir de 15 de junho de 1962, para os demais servidores amparados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

Os cargos, a que refere a alteração constante do artigo anterior, são considerados incluídos na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, nos têrmos do disposto dos artigos 21 e 27 do Decreto-lei nº 289, de 28 fevereiro de 1967.

Art. 3º

A alteração de enquadramento, ora aprovada, não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 4º

O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal expedirá, aos funcionários abrangidos por êste decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro de...

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