DECRETO Nº 71774, DE 31 DE JANEIRO DE 1973. Concede a Vicente de Faria Melo o Direito de Lavrar Fosforita e Rocha Potassica No Municipio de Cedro do Abaete, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 71.774, DE 31 DE JANEIRO DE 1973.

Concede a Vicente de Faria Melo o direito de lavrar fosforita e rocha potássica no Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Vicente de Faria Melo, firma individual, concessão para lavrar fosforita e rocha potássica em terreno de propriedade de Vicente Faria Melo Salvador, Salomão Guimarães e Miguel Guimarães, nos locais denominados Zinco e Três Córregos, Distrito e Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e quarenta e nove hectares e oitenta ares (449,80ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus, trinta minutos nordeste (67º30'NE) da confluência do Córrego Grota do Zinco com o Córrego Cedro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e oitenta metros (680m), oeste (W); oitocentos trinta metros (830m), norte (N); quatrocentos e quarenta metros (440m), oeste(W); oitocentos e noventa metros (890m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), sul (S); mil de vinte metros (1.020m), oeste (W); mil e cem metros (1.100), sul (S) dois mil quatrocentos e noventa metros (2.490m), este (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 de sua alínea, e 51 do código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos...

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