DECRETO Nº 92156, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985. Cria Funções de Assessoramento Superior (fas) para os Ministerios da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Reforma e do Desenvolvimento Agrario, da Ciencia e Tecnologia, e da Outras Providencias.

Decreto nº 92.156, de 17 de dezembro de 1985.

Cria Funções de Assessoramento Superior (FAS) para os Ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto de nº 79.824, de 20 de junho de 1977, e o que consta dos Processos nºs 00600.010288/85, 00600.008420/85, 00600.008399/85, 00600.008652/85, 00001.002327/85,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criadas Funções de Assessoramento Superior para atender às peculiaridades de organização e funcionamento dos Ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, com as alterações da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, não poderão ser inferiores a Cr$ 1.884.939 (hum milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), nem superiores a Cr$ 6.946.249 (seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove cruzeiros).

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto, em cada Ministério citado no artigo 1º, terá como limite a importância resultante do produto do fator de número 25 (vinte e cinco) pelo valor máximo da retribuição mensal aludida no artigo anterior e correrá à conta de suas próprias dotações orçamentárias.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados os Decretos de nºs 91.838, de 25 de...

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