DECRETO Nº 80201, DE 22 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Mineração de Feldspato Andradense Ltda. o Direito de Lavrar Feldspato e Quartzo No Municipio de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais.
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DECRETO Nº 80.201, DE 22 DE AGOSTO DE 1977.
Concede à Mineração de Feldspato Andradense Ltda, o direito de lavrar feldspato e quartzo no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art.1º Fica outorgada à Mineração de Feldspato Andradense Ltda, concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de João José da Costa, José Pedro da Costa e José Veronez, no lugar denominado Cambuí ou Cambuizinho, Distrito e Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e cinco ares (23,05ha), delimitada por um poligono irregular, que tem uma vértice a quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), no rumo verdadeiro de setenta graus e vinte e seis minutos nordeste (70º26'NE), do canto sudeste (SE) da casa de João José da Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos e oitenta metros (580m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W).
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres plúblicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minstério das Minas e Energia.
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