DECRETO Nº 54657, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964. Transfere de Fenelon Lima & Cia., para a Companhia de Eletricidade do Cariri a Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Iguatu - Estado do Ceara.

DECRETO Nº 54.657, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Transfere de Fenelon Lima & Cia. para a Companhia de Eletricidade do Cariri a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Iguatu - Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia de Eletricidade do Cariri a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Iguatu - Estado do Ceará, de que é titular Fenelon Lima & Cia., em virtude da declaração de usina térmica apresentada à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no processo D. Ag. 1.577-45, de acôrdo com o art. 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

Art. 2º

Os bens e instalações de propriedade de Fenelon Lima & Cia., que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no referido Distrito do Município de Iguatu, Estado do Ceará, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das novas instalações.

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se...

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