DECRETO Nº 79902, DE 04 DE JULHO DE 1977. Concede a Laminação de Ferro S.a. - Lafersa o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.902, DE 4 DE JULHO DE 1977

Concede à Laminação de Ferro S.A. - LAFERSA o direito de lavrar calcário no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Laminação de Ferro S.A. - LAFERSA concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tamanduá, Distrito e Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e nove hectares e sessenta ares (179.60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil setecentos e setenta e sete metros e dez centímetros (2.777,10m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus, vinte e sete minutos e cinquenta segundos noroeste (76º25'50"NW), do canto noroeste (NW) da ponte da rodovia BR-40 (Belo Horizonte- Brasília) sobre o Córrego Fecha - Mão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1400m), sul (S); setecentos metros (700m),oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N) duzentos metros (200m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N) cem metros (100m), oeste (W) cinquenta metros (50m), norte (N) cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N), sessenta metros (60m), oeste (W), cem metros (100m), norte (N) sessenta metros (60m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N);sessenta metros (60m), oeste (W);cem metros (100m), norte (N) cento e vinte metros (120m), oeste (W) oitocentos e cinquenta metros (850m), norte (N);mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto número 1.038, de 21 de outubro de...

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