DECRETO LEI Nº 1310, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1974. Altera a Legislação Referente Ao Fundo do Exercito, e da Outras Providencias.

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

Art. 1º

O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, é um fundo de natureza contábil, destinado a auxiliar a provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino e de assistência social, que, a juizo do Ministro do Exército, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento a suas missões.

Art. 2º

Constituirão receitas do Fundo do Exército:

I - para aplicação sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamentação:

  1. a dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra c do artigo 3º, da Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965;

  2. o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970;

  3. as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

  4. os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no Exterior;

    II - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

  5. as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro do Exército sobre saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército;

  6. os saldos anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência;

  7. o produto de arrendamento ou alienação de bens móveis de Exército bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;

  8. as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;

  9. as indenizações e multas resultantes da aplicação da legislação referente à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

  10. as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

  11. os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

  12. subvenções...

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