DECRETO LEI Nº 1310, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1974. Altera a Legislação Referente Ao Fundo do Exercito, e da Outras Providencias.
Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, é um fundo de natureza contábil, destinado a auxiliar a provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino e de assistência social, que, a juizo do Ministro do Exército, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento a suas missões.
Constituirão receitas do Fundo do Exército:
I - para aplicação sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamentação:
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a dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra c do artigo 3º, da Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965;
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o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970;
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as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;
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os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no Exterior;
II - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:
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as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro do Exército sobre saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército;
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os saldos anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência;
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o produto de arrendamento ou alienação de bens móveis de Exército bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;
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as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;
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as indenizações e multas resultantes da aplicação da legislação referente à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército;
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as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;
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os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
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subvenções...
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