DECRETO Nº 64134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969. Aprova os Estatutos da Fundação Universidade Federal de São Carlos
DECRETO Nº 64.134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969.
Aprova os Estatutos da Fundação Universidade Federal de São Carlos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição de acôrdo com o artigo 11 da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960 e Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968 e tendo em vista o que consta do processo nº 5.274-68, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal de São Carlos que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
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Costa e Silva
Tarso Dutra
Denominação, Sede, Fins e Duração
A Fundação Universidade Federal de São Carlos, Instituição educacional de ensino e pesquisa, é pessoa jurídica de direito público com autonomia didática, financeira administrativa e disciplinar, com sede e foro na cidade de São Carlos, regendo-se pelos presentes estatutos que se subordinam à Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960 (art. 11) e Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968.
A Fundação Universidade Federal de São Carlos destina-se á pesquisa, ao estudo e desenvolvimento das ciências letras e artes, e suas aplicações, particularmente para a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao progresso da sociedade brasileira.
Parágrafo único. incluem-se entre os fins da Fundação Universidade de São Carlos a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística e o estuto dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do País.
Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, constituem objetivos da Universidade federal de São Carlos:
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a Educação, precípuamente em nível superior, com caráter de experimentação contínua visando aperfeiçoamento constante;
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a formação e o aperfeiçoamento de professores, pesquisadores e profissionais de nível, e outros de interesse do País.
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investigação, desenvolvimento e aplicação de métodos de tecnologia educacional visando pleno aproveitamento no mercado educacional;
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a investigação filosófica, cientifica e tecnológica;
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a criação artística e literária;
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a difusão da cultura em todos os níveis;
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a atuação no processo de desenvolvimento do País;
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a tomada de consciência e a análise racional dos problemas regionais, nacionais e internacionais;
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assistência a iniciativas que visem a introdução de desenvolvimento na sua área de ação;
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a participação formativa e informativa na opinião pública;
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o fortalecimento da paz e da solidariedade universal.
A educação e a pesquisa na Fundação Universidade Federal de São Carlos atenderão:
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ao respeito à dignidade do homem e às suas liberdades fundamentais;
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ao desenvolvimento integral da pessoa humana e a sua participação na obra do bem comum;
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à proscrição de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica política ou religiosa e por preconceito de classe e de raça;
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ao fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
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à preservação e expansão do patrimônio cultural;
f) à troca de informações e conhecimentos com outras universidades;
A duração da Fundação será por prazo indeterminado.
Do Patrimônio, do Rendimento e das novas dotações
Art.6º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - De uma gleba doada pelo Município de São Carlos, com área de 279 alqueires, com os prédios e benfeitorias nela existentes, compreendida entre a Fazenda Experimental Canchim, estrada Estadual São Carlos - Ribeirão Posto via Washington Luís e marcos ns. 13, 14, 15, 16, 17 23 e 24, registrada no IBRA sob número 41-20-014-50-366, e do acordo com o decreto Municipal expropriatório nº 6.020, de 2 de dezembro de 1968 da Prefeitura Municipal de São Carlos.
II - Dos bens imóveis e móveis que adquirir;
III - Das doações e ajudas financeiras que lhe venham a ser feitas ou concedidas, pela União e por entidade pública ou particulares;
IV - Das contribuições previstas em convênios;
V - DE outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, serem alienados, com exceção dos mencionados no inciso I do artigo.
Constituição rendimentos ordinários da Fundação:
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os provenientes de títulos de dívida pública que possua;
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os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
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o usufruto a ela conferido;
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as rendas em seu favor constituídos por terceiros; e) as rendas próprias dos imóveis que possua;
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os rendimentos de ações que possua.
Extraordinário acederão aos rendimentos da Fundação:
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as contribuições feitas pelos que nela se inscreverem;
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a remuneração pelos serviços prestados;
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o resultado dos trabalhos de Campanha Social.
O orçamento da Fundação Universidade Federal de São Carlos deverá ser executado mediante plano de aplicação, elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário, sujeito à aprovação do Conselho de Curadores.
Órgãos de Administração e sua competência
Parágrafo único. As alterações nos quadro de pessoal dependerão de propostas dos órgãos respectivos.
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representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele:
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presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores;
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designar assessores ou comissões especiais em caráter transitório ouvido o Conselho de Curadores;
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manter contatos e desenvolver atividades junto a entidades públicas ou particulares para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação Universidade Federal de São Carlos e seus diferentes fundos de reserva;
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submeter ao Conselho anualmente, relatório contendo descrição e análise das atividades da Fundação;
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movimentar os recursos financeiros da Fundação mediante cheques, ordens de pagamento, recibos e demais instrumentos.
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