DECRETO Nº 57810, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Regulamento do Ministerio das Minas e Energia.
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DECRETO Nº 57.810, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966.
Aprova o Regulamento do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério das Minas e Energia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
Título I
Do Ministério
Da Finalidade
Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, e organizado pela Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minérios e de energia.
Da Competência
Art. 2º Compete ao Ministério das Minas e Energia:
I - o estudo e a proposição da solução dos problemas minerais e energéticos;
II - a elaboração, direção, coordenação e contrôle dos programas do Govêrno nos setores dos recursos minerais e energéticos;
III - o fomento, amparo, orientação e fiscalização da prospecção e produção de minerais e minérios, de seu beneficiamento e processamento básico, bem como da produção, transmissão e distribuição de energia;
IV - o estudo da geologia do território nacional e de seus recursos minerais e energéticos;
V - o estudo dos cursos dágua, tendo em vista o aproveitamento da sua energia e, em articulação com outros órgãos da administração, o seu aproveitamento integral, bem como o estudo e aproveitamento das águas subterrâneas;
VI - o levantamento, processamento de dados de análise da estatística relacionada com o estudo e aproveitamento dos recursos hídricos e minerais;
VII - o fomento, execução, coordenação e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas com o aproveitamento dos recursos hídricos, minerais e energéticos do País;
VIII - a colaboração na formação e aperfeirçoamento do pessoal necessário ao fomento da produção mineral e energética;
IX - a aplicação da legislação relativa aos recursos hídricos, minerais e energéticos, bem como a proposição oportuna de sua atualização.
Título II
Do Ministro de Estado
Art. 3º O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.
Art. 4º A competência do Ministro de Estado, na formulação, direção e execução do disposto no art. 3º, exercitar-se-á:
I - com a colaboração dos órgãos consultivos (Consultoria Jurídica, Conselho Nacional de Minas, Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e Conselho Nacional do Petróleo);
II - através dos órgãos de planejamento e coordenação e dos órgãos executivos (Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento Nacional de Águas e Energia e Departamento de Administração) e entidades jurisdicionadas.
Art. 5º Além das atribuições previstas nos artigos 54 e 91 da Constituição e em leis especiais, cabe ao Ministro de Estado:
I - despachar com o Presidente da República;
II - propor ao Presidente da República as providências que considerar necessárias à administração dos negócios da Pasta;
III - fixar as diretrizes das atividades do Ministério, em todos os seus setores;
IV - representar a União, pessoalmente, ou por meio de representante que credenciar, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista sob a jurisdição do Ministério;
V - designar os representantes de uns em outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição;
VI - promover entendimentos com as autoridades do mesmo nível, nos assuntos de sua competência;
VII - aprovar programas de trabalho, planos de aplicação de verbas ou financiamentos;
VIII - assinar convêncios, ajustes ou acôrdos;
IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
X - aprovar e dispensar licitações, nos casos de sua competência;
XI - propor ao Presidente da República os atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções;
XII - delegar competência;
XIII - determinar inspeções e sidicâncias nas entidades sob sua jurisdição;
XIV - designar comissões de inquérito administrativo;
XV - homologar atos dos órgãos sob sua jurisdição ou revê-los, na forma da lei;
XVI - aprovar os orçamentos analíticos dos órgãos do Ministério;
XVII - avocar à sua deliberação, em face de relevante interêsse público, assuntos em tramitação em qualquer dos órgãos de administração direta ou indireta no Ministério;
XVIII - autorizar a movimentação do pessoal, na forma da lei;
XIX - designar os substitutos eventuais dos Diretores-Gerais dos Departamentos do Ministério;
XX - dar posse às autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
XXI - arbitrar diárias e ajudas de custos, nos casos de sua competência;
XXII - reconhecer dívidas e autorizar a sua liquidação.
TÍTULO III
Da Organização
Dos Órgãos Integrantes
Art. 6º O Ministério das Minas e Energia (MME) compreende:
I - Gabinete do Ministro (G. M.)
II - Consultoria Jurídica (C.J.)
III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)
IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE)
V - Conselho Nacional de Minas (C.N.M.)
VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)
VII - Departamento de Administração (D.A.)
VIII - Deprtamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.)
IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)
Das Entidades Jurisdicionadas
Art. 7º São jurisdicionadas ao Ministério das Minas e Energia, as seguintes entidades:
I - Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCN)
II - Companhia Vale do Rio Doce S. A. e subsidiárias
III - Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás e subsidiárias
IV - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobrás e subsidiárias
V - As emprêsas públicas, sociedades de economia mista e autarquias da União, constituídas e que vierem a constitui-se e tiverem por objetivo:
a) produção e comércio de energia;
b) produção e comércio de minerais ou minérios.
Título IV
Da Finalidade, Estrutura e Competência dos Órgãos
Do Gabinete do Ministro
Art. 8º O Gabinete do Ministro (G.M.) tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.
Art. 9º O Gabinete do Ministro (G.M.) será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.
Art. 10. O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:
I - Chefia
II - Subchefias
III - Secretaria Particular do Ministro
IV - Assessoria
V - Secretaria
Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a competência e fixará as atribuições dos serviços do Gabinete do Ministro de Estado.
Da Consultoria Jurídica
Art. 11. A...
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