DECRETO Nº 57810, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Regulamento do Ministerio das Minas e Energia.

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DECRETO Nº 57.810, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Regulamento do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério das Minas e Energia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

Título I

Do Ministério

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, e organizado pela Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minérios e de energia.

Capítulo II

Da Competência

Art. 2º Compete ao Ministério das Minas e Energia:

I - o estudo e a proposição da solução dos problemas minerais e energéticos;

II - a elaboração, direção, coordenação e contrôle dos programas do Govêrno nos setores dos recursos minerais e energéticos;

III - o fomento, amparo, orientação e fiscalização da prospecção e produção de minerais e minérios, de seu beneficiamento e processamento básico, bem como da produção, transmissão e distribuição de energia;

IV - o estudo da geologia do território nacional e de seus recursos minerais e energéticos;

V - o estudo dos cursos dágua, tendo em vista o aproveitamento da sua energia e, em articulação com outros órgãos da administração, o seu aproveitamento integral, bem como o estudo e aproveitamento das águas subterrâneas;

VI - o levantamento, processamento de dados de análise da estatística relacionada com o estudo e aproveitamento dos recursos hídricos e minerais;

VII - o fomento, execução, coordenação e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas com o aproveitamento dos recursos hídricos, minerais e energéticos do País;

VIII - a colaboração na formação e aperfeirçoamento do pessoal necessário ao fomento da produção mineral e energética;

IX - a aplicação da legislação relativa aos recursos hídricos, minerais e energéticos, bem como a proposição oportuna de sua atualização.

Título II

Do Ministro de Estado

Art. 3º O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

Art. 4º A competência do Ministro de Estado, na formulação, direção e execução do disposto no art. 3º, exercitar-se-á:

I - com a colaboração dos órgãos consultivos (Consultoria Jurídica, Conselho Nacional de Minas, Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e Conselho Nacional do Petróleo);

II - através dos órgãos de planejamento e coordenação e dos órgãos executivos (Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento Nacional de Águas e Energia e Departamento de Administração) e entidades jurisdicionadas.

Art. 5º Além das atribuições previstas nos artigos 54 e 91 da Constituição e em leis especiais, cabe ao Ministro de Estado:

I - despachar com o Presidente da República;

II - propor ao Presidente da República as providências que considerar necessárias à administração dos negócios da Pasta;

III - fixar as diretrizes das atividades do Ministério, em todos os seus setores;

IV - representar a União, pessoalmente, ou por meio de representante que credenciar, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista sob a jurisdição do Ministério;

V - designar os representantes de uns em outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição;

VI - promover entendimentos com as autoridades do mesmo nível, nos assuntos de sua competência;

VII - aprovar programas de trabalho, planos de aplicação de verbas ou financiamentos;

VIII - assinar convêncios, ajustes ou acôrdos;

IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;

X - aprovar e dispensar licitações, nos casos de sua competência;

XI - propor ao Presidente da República os atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções;

XII - delegar competência;

XIII - determinar inspeções e sidicâncias nas entidades sob sua jurisdição;

XIV - designar comissões de inquérito administrativo;

XV - homologar atos dos órgãos sob sua jurisdição ou revê-los, na forma da lei;

XVI - aprovar os orçamentos analíticos dos órgãos do Ministério;

XVII - avocar à sua deliberação, em face de relevante interêsse público, assuntos em tramitação em qualquer dos órgãos de administração direta ou indireta no Ministério;

XVIII - autorizar a movimentação do pessoal, na forma da lei;

XIX - designar os substitutos eventuais dos Diretores-Gerais dos Departamentos do Ministério;

XX - dar posse às autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

XXI - arbitrar diárias e ajudas de custos, nos casos de sua competência;

XXII - reconhecer dívidas e autorizar a sua liquidação.

TÍTULO III

Da Organização

Capítulo I

Dos Órgãos Integrantes

Art. 6º O Ministério das Minas e Energia (MME) compreende:

I - Gabinete do Ministro (G. M.)

II - Consultoria Jurídica (C.J.)

III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)

IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE)

V - Conselho Nacional de Minas (C.N.M.)

VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)

VII - Departamento de Administração (D.A.)

VIII - Deprtamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.)

IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)

Capítulo II

Das Entidades Jurisdicionadas

Art. 7º São jurisdicionadas ao Ministério das Minas e Energia, as seguintes entidades:

I - Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCN)

II - Companhia Vale do Rio Doce S. A. e subsidiárias

III - Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás e subsidiárias

IV - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobrás e subsidiárias

V - As emprêsas públicas, sociedades de economia mista e autarquias da União, constituídas e que vierem a constitui-se e tiverem por objetivo:

a) produção e comércio de energia;

b) produção e comércio de minerais ou minérios.

Título IV

Da Finalidade, Estrutura e Competência dos Órgãos

Capítulo I

Do Gabinete do Ministro

Art. 8º O Gabinete do Ministro (G.M.) tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.

Art. 9º O Gabinete do Ministro (G.M.) será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.

Art. 10. O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

I - Chefia

II - Subchefias

III - Secretaria Particular do Ministro

IV - Assessoria

V - Secretaria

Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a competência e fixará as atribuições dos serviços do Gabinete do Ministro de Estado.

Capítulo II

Da Consultoria Jurídica

Art. 11. A...

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