DECRETO Nº 496, DE 20 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Execução Orçamentaria e Financeira Dos Ministerios Criados pela Medida Provisoria 302, de 10 de Abril de 1992.

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DECRETO Nº 496, DE 20 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, terão a seguinte classificação institucional:

I - 32000 Ministério de Minas e Energia;

II - 33000 Ministério da Previdência Social;

III - 38000 Ministério do Trabalho e da Administração;

IV - 39000 Ministério dos Transportes e das Comunicações.

Art. 2º

A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 3º

As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberadas para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475, de 1992, para os órgãos extintos pela Medida Provisória nº 302, de 1992, serão descentralizadas pelos respectivos inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da Administração e da Previdência Social, como segue:

I - pelo total dos créditos disponíveis, respeitada a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competências exclusivas de cada ministério mencionado no caput;

II - pelos créditos disponíveis para empenho, segundo os valores acordados entre os representantes dos órgãos criados, quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.

§ 1º Na apuração dos créditos disponíveis levar-se-á em conta o valor dos saldos de empenho por estimativa, os quais serão anulados.

§ 2º Os saldos financeiros, patrimoniais e de créditos disponíveis para empenho acompanharão, independentemente de inventário, tomada de conta extraordinária e de descentralização orçamentária e financeira, a unidade gestora que foi apenas objeto de mudança de vinculação institucional.

Art. 4º

Ficam mantidas as estruturas, os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com as respectivas competências e...

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