DECRETO LEI Nº 1200, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1971. Institui o Programa Especial de Assistencia Financeira Ao Setor de Borracha Vegetal da Amazonia.

Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É instituído programa especial de assistência financeira ao setor da borracha vegetal da Amazônia.

Parágrafo único. Compete ao Banco da Amazônia S.A. executar êsse programa, observadas as normas legais que regulam a matéria.

Art. 2º

Os recursos financeiros destinados à execução do programa serão os excedentes gerados pela comercialização de borracha e látices vegetais importados pela Superintendência da Borracha com o objetivo de formação do estoque de reserva de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, alterando pelo artigo 1º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Parágrafo único. O estoque de reserva mencionado neste artigo é fixado em nível equivalente a oito meses de consumo de borracha vegetal importada, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º

Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S.A. mediante convênio.

Parágrafo Único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S.A. à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercializacão e classificação de borracha vegetal.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na...

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