DECRETO Nº 67602, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1970. Concede a Firma Individual Antonio Mendes o Direito de Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Votorantim, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 67.602, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à firma individual Antônio Mendes o direito de lavrar água mineral, no município de Votorantim, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à firma individual Antônio Mendes a concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade do Mosteiro de São Bento de Sorocaba no lugar denominado Bairro da Pedreira, distrito e município de Votorantim, Estado São Paulo, numa área de dois hectares, vinte e cinco ares (2,25 ha), delimitado por um quadrado, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta e seis metros (446m) no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus quinze minutos sudoeste (88º 15' SW), do marco RN, do IGG situado no Km 123,700 da estrada estadual Piedade-Sorocaba, (antigo km 125) e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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