DECRETO Nº 62050, DE 05 DE JANEIRO DE 1968. Transfere da Prefeitura Municipal de Porto Firme para a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Porto Firme, Estado de Minas Gerais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.050, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Transfere da Prefeitura Municipal de Pôrto Firme para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Pôrto Firme, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22-11-44,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Pôrto Firme, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Pôrto Firme em virtude do Decreto nº 41.753 de 3 de julho de 1957.

Art. 2º

Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município de Pôrto Firme, no Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão, podendo a Prefeitura Municipal de Pôrto Firme, dispor dos mesmos para uso próprio ou transferência a terceiros, não sendo permitido efetuar a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.

Art. 5º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e Silva

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