LEI ORDINÁRIA Nº 5622, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1970. Fixa os Efetivos da Policia Militar do Distrito Federal e da Outras Providencias
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LEI Nº 5.622 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos de Oficiais do Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 495, de 11 de março de 1969, por postos, são fixados, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967, em:
Coronéis PM .........................................................................................................
2
Tenentes-Coronéis PM............................................................................................
6
Majores PM ...........................................................................................................
13
Capitães PM ..........................................................................................................
44
-
s Tenentes PM .....................................................................................................
51
-
s Tenentes PM .....................................................................................................
52
Art. 2º Os efetivos de praças do Quadro de que trata o artigo anterior são fixados em:
Subtenentes PM ....................................................................................................
23
-
s Sargentos PM ..................................................................................................
51
-
s Sargentos PM ..................................................................................................
137
-
s Sargentos PM ..................................................................................................
314
Cabos PM .............................................................................................................
388
Soldados PM .........................................................................................................
1.994
Parágrafo único. Os Aspirantes-a-Oficial PM serão em número variável, de acôrdo com a necessidade do recompletamento de oficiais do Quadro a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Ficam organizados os Quadros de Oficiais Médicos, de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal, com os seguintes efetivos:
Quadro de Oficiais...
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