LEI ORDINÁRIA Nº 7435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985. Fixa o Valor do Soldo de Coronel Bm do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Altera Dispositivos da Lei 5.906, de 23 de Julho de 1973, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O valor do Soldo do Posto de Coronel BM, de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.

Art. 2º

A Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar é devida ao Bombeiro-Militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais sobre o soldo a seguir fixados:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) - Curso Superior de Bombeiro-Militar;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos;

III - 35% (trinta e cinco por cento) - Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Curso de Formação de Oficiais, de Formação de Sargentos e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.

§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.

§ 2º - Na ocorrência de mais de um Curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.

§ 3º - As condições, os Cursos e as equivalências de Cursos, que constituem direitos à indenização de habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas Pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.

§ 4º - A Indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.

Art. 3º

Ficam extintas as gratificações de que tratam as Seções Ill e IV, do Capítulo III, do Título II, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 4º

A Indenização de Tropa é devida ao Bombeiro-Militar, pelo desempenho de atividades específicas da Corporação.

§ 1º - O direito a Indenização de que trata este artigo tem início na data da apresentação do Bombeiro-Militar, à organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço e cessa na data de seu desligamento.

§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Indenização de Tropa, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 5º

A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente é de 20% (vinte por cento) do soldo, posto ou graduação, destina-se a compensar os desgastes orgânicos do Bombeiro-Militar, pelo desempenho efetivo e continuado de suas atividades profissionais.

Parágrafo único - As...

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