LEI ORDINÁRIA Nº 5968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Vencimentos Dos Cargos do Grupo-serviços Juridicos, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 5.968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos mensais

Cr$

SJ-4............................................................

5.300,00

SJ-3............................................................

4.700,00

SJ-2............................................................

3.900,00

SJ-1............................................................

3.000,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º Aos funcionários que em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de quarenta anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º É vedada a contratação, com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo - Serviços Jurídicos, ressalvados os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT