LEI ORDINÁRIA Nº 5968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Vencimentos Dos Cargos do Grupo-serviços Juridicos, e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
LEI Nº 5.968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis
Vencimentos mensais
Cr$
SJ-4............................................................
5.300,00
SJ-3............................................................
4.700,00
SJ-2............................................................
3.900,00
SJ-1............................................................
3.000,00
Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.
§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º Aos funcionários que em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.
Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de quarenta anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º É vedada a contratação, com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo - Serviços Jurídicos, ressalvados os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO