LEI ORDINÁRIA Nº 5995, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Vencimentos Dos Cargos do Grupo-serviços Juridicos do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.995, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos

Mensais

Cr$

SJ-3 ..............................................................

5.300,00

SJ-2 ..............................................................

4.700,00

SJ-1 ..............................................................

3.900,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes à parte variável de que trata a Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 3º

O Grupo-Serviços Jurídicos é constituído por uma única Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, designada pelo Código SJ-901.

Art.4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais da Categoria Funcional integrante do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os que exerçam cargos ou funções públicas incompatíveis com o exercício da advocacia.

Art. 5º

É vedada...

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