LEI ORDINÁRIA Nº 7267, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Estrutura das Categorias Funcionais do Grupo-atividades de Apoio Judiciario da Justiça do Trabalho, Altera Dispositivos Pertinentes e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.267, de 05 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre a estrutura das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Justiça do Trabalho, altera dispositivos pertinentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código Judiciário, Código AJ-020, pertencentes aos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta lei.

Art. 2º

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.

Parágrafo único - Na transposição para a nova estrutura, as referências da classe inicial que tenham sido suprimidas passarão a corresponder à primeira referência da respectiva Categoria Funcional.

Art. 3º

Os Tribunais do Trabalho, através de ato interno, estabelecerão normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º

A reestruturação dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais do Trabalho e a Classificação dos cargos que os integram far-se-ão por deliberação dos respectivos Tribunais, observada a escala de níveis constantes do anexo Il do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo único - Ficam estendidas à Justiça do Trabalho os níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 5º

Poderão ser aproveitados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os servidores de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, na data de vigência desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem.

Parágrafo único - o cumprimento do disposto no caput deste artigo dependerá da existência de vaga ou vago.

Art. 6º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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