DECRETO Nº 89681, DE 17 DE MAIO DE 1984. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'gleba Santana', Situado No Municipio de Coroata, No Estado do Maranhão, Compreendido Na Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 70.220, de 01/03/72, Alterado Pelos Decretos 71.195, de 04/10/72, 79...

Decreto nº 89.681, de 17 de maio de 1984.

Declara de interesse social, para fins desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Santana", situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, compreendida na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 01/03/72, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 04/10/72, 79.288, de 16/02/77, e 87.096, de 16/04/82.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Santana", com a área de 16.764 ha (dezesseis mil, setecentos e sessenta e quatro hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 43º33'21" WGr e latitude 04º06'03"S, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 30º00'SW e distância de 2.900m, atravessando a estrada carroçável do povoado Boa Vista, até o ponto 1; dai, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 36º00'SW e distância de 2.540m, até o ponto 2; daí, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 24º00'SE e distância de 1.700m, até o ponto 3; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 79º00'SW e distância de 1.600m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Jacaré, até o ponto 4; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 31º00'SE e distância de 1.000m, até o ponto 5; daí, segue licitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 84º00'NW e distância de 900m, até a ponto 6; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 51º00'NW e distância de 600m, até o ponto 7; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 32º00'SW e distância de 400m, até a ponto 8; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 73º00'SW e distância de 1.980m, até o ponto 9; daí, segue limitando dom terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 47º00'SW e...

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