DECRETO Nº 93923, DE 14 DE JANEIRO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'gleba Sapucaia', Situado No Municipio de Santa Luzia, No Estado do Maranhão, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.619, de 02 de Maio de 1986, Classificado No Cadastro de Imov...

DECRETO Nº 93.923, DE 14 DE JANEIRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sapucaia", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sapucaia", com a área de 14.566,8045ha (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis hectares, oitenta ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 46°02'48"WGr e latitude 04°01'50"S, situado na divisa das terras de Valter Mineiro e Expedido Leite; deste, segue limitando com terras do Sr. Expedido Leite, com rumo magnético de 90°00'W e distância de 3.500m, até o marco 1; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 70°00'NW e distância de 260m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05°00'NW e distância de 950m, até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 45°00'NW e distância de 1.775m, até o marco 4; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65°00'NW e distância de 1.500m, até o marco 5; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 30°00'NE e distância de 270m, até o marco 6; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 20°00'NW e distância de 1.480m, até o marco 7; deste, segue limitando com...

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