DECRETO Nº 72855, DE 27 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Maria da Gloria Villaça Machado, Firma Individual, o Direito de Lavrar Agalmatolito, No Municipio de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.855, DE 27 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede a Maria da Glória Villaça Machado, firma individual, o direito de lavrar agalmatolito, no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Maria da Glória Villaça Machado, firma individual, concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade do Hospital Santa Terezinha de Mateus Leme, no lugar denominado Pindaíba, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares, noventa e seis ares e cinqüenta centiares, (2,9650 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quatro metros e cinqüenta e centímetros (104.50m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW), da confluência dos Córregos Fazenda e Lagoa ou Barro Preto ou Godinho ou Fazendinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m); oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dez metros (10m),norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); cento e cinco metros (105m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher...

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