DECRETO Nº 75178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. Concede a Mineração Catalão de Goias S.a. o Direito de Lavrar Niobio No Municipio de Ouvidor, Estado de Goias.

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DECRETO Nº 75.178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

Concede à Mineração Catalão de Goiás S.A., o direito de lavrar nióbio no Município de Ouvidor, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Catalão de Goiás S.A., concessão para lavrar nióbio em terrenos de sua propriedade e de outros, no lugar denominado Fazenda Chapadão, Distrito e Município de Ouvidor, estado de Goiás, numa área de trezentos e oitenta e um hectares, setenta ares e quarenta e quatro centiares (381,7044ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30'NE), do cruzamento das estradas municipais que ligam Catalão ao Córrego Fundo e ao Rio São Marcos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e novecentos metros (2.900m), norte (N); mil e duzentos e cinquenta e oito metros (1.258m), leste (E); dois mil quinhentos e dezoito metros (2.518m), sul (S); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), leste (E); trezentos e oitenta e dois metros (382m), sul (S); mil e setecentos metros (1.700m), oeste (W).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorga mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão...

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