DECRETO Nº 70094, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1972. Concede a Irmãos Guilhermino Limitada, o Direito de Lavrar Caulim, No Municipio de Bras Pires, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 70.094, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1972.

Concede a Irmãos Guilhermino Ltda., o direito de lavrar caulim, no município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 26 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Irmãos Guilhermino Ltda., concessão para lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Malacacheta, distrito e município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e sete hectares cinqüenta e dois ares e dois centiares (67,5202ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta e sete metros (687m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus noroeste (47ºNW), do centro da ponte da rodovia Brás Pires - Senhoria de Oliveira sobre o córrego São Miguel e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360m), este (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), este (E); noventa e quatro metros (94m), norte (N); noventa e seis metros (96), este (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e vinte e sete metros (127m), este (E); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), norte (N); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); trezentos e vinte e seis metros (326m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), norte (N); duzentos e dezoito metros (218m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e cinqüenta e sete metros (157m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), este (E); noventa e sete metros (97m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único - Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica...

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